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Artigo 224, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 224

Para fins de determinação da base de cálculo, na previdência complementar, aberta e fechada, de que trata o inciso XIII do caput do art. 182 desta Lei Complementar e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência:

I

as receitas dos serviços compreendem , na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a

as contribuições para planos de previdência complementar;

b

os prêmios de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência; e

c

o encargo do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;

II

serão deduzidas:

a

as parcelas das contribuições e dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b

os valores pagos referentes a restituições de contribuições e prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive cancelamentos;

c

os valores pagos por serviços de intermediação de previdência complementar de que trata o inciso XV do caputdo art. 182 desta Lei Complementar e de seguro de vida de pessoas com cobertura por sobrevivência; e

d

as despesas com indenizações referentes às coberturas de risco, correspondentes aos benefícios efetivamente pagos, ocorridos em operações de previdência complementar.

§ 1º

Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.

§ 2º

Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

§ 3º

O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos rendimentos:

I

de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e

II

dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.

§ 4º

Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caputdeste artigo.

Art. 224, I, c da Lei Complementar 214 /2025