Artigo 223, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 223
Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros e resseguros de que tratam, respectivamente, os incisos XI e XII do caputdo art. 182 desta Lei Complementar:
I
as receitas dos serviços compreendem as seguintes, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a
aquelas auferidas com prêmios de seguros, de cosseguros aceitos, de resseguros e de retrocessão; e
b
as receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, na proporção das receitas de que trata a alínea "a"nas operações que não geram créditos de IBS e de CBS para os adquirentes e o total das receitas de que trata a alínea "a"deste inciso, observados critérios estabelecidos no regulamento;
II
serão deduzidas:
a
as despesas com indenizações referentes a seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência, exclusivamente quando forem referentes a segurados pessoas físicas e jurídicas que não forem contribuintes do IBS e da CBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos;
b
os valores pagos referentes e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento; e
c
os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros e resseguros de que trata o inciso XV do caputdo art. 182 desta Lei Complementar;
d
os valores pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido;
e
as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas referentes a seguro resgatável.
§ 1º
O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir e for segurado de serviços de seguro e resseguro poderá apropriar créditos de IBS e de CBS sobre os prêmios, pelo valor dos tributos pagos sobre esses serviços.
§ 2º
O recebimento das indenizações de que trata a alínea "a"do inciso II do caputdeste artigo não fica sujeito à incidência do IBS e da CBS e não dá direito a crédito de IBS e de CBS.
§ 3º
Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas que for retida pela entidade como receita própria.
§ 4º
As operações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior.