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Artigo 213, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 213

Não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei.

§ 1º

As operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata o caputdeste artigoincluem os serviços de administração e operacionalização prestados ao fundo.

§ 2º

Os fundos de que trata o caputdeste artigo não são contribuintes do IBS e da CBS.

§ 3º

Aplica-se também o disposto neste artigo aos fundos de que trata o caputque vierem a ser constituídos após a data de publicação desta Lei Complementar.

§ 4º

Caberá a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB listar os fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei na data da publicação desta Lei Complementar e atualizar a lista com os fundos da mesma natureza que vierem a ser constituídos posteriormente.

Art. 213, §3º da Lei Complementar 214 /2025