Artigo 213, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 213
Não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei.
§ 1º
As operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata o caputdeste artigoincluem os serviços de administração e operacionalização prestados ao fundo.
§ 2º
Os fundos de que trata o caputdeste artigo não são contribuintes do IBS e da CBS.
§ 3º
Aplica-se também o disposto neste artigo aos fundos de que trata o caputque vierem a ser constituídos após a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 4º
Caberá a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB listar os fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei na data da publicação desta Lei Complementar e atualizar a lista com os fundos da mesma natureza que vierem a ser constituídos posteriormente.