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Artigo 212, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 212

As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquota nacionalmente uniforme, a ser fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações.

§ 1º

O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS.

§ 2º

As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:

I

pelo agente operador do FGTS;

II

pelos agentes financeiros do FGTS; e

III

pelos demais estabelecimentos bancários.

§ 3º

Ficam sujeitas:

I

à alíquota zero do IBS e da CBS, as operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo;

II

às alíquotas necessárias para manter a carga tributária, as operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo.

Art. 212, §2º da Lei Complementar 214 /2025