Artigo 212, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 212
As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquota nacionalmente uniforme, a ser fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações.
§ 1º
O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS.
§ 2º
As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:
I
pelo agente operador do FGTS;
II
pelos agentes financeiros do FGTS; e
III
pelos demais estabelecimentos bancários.
§ 3º
Ficam sujeitas:
I
à alíquota zero do IBS e da CBS, as operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo;
II
às alíquotas necessárias para manter a carga tributária, as operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo.