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Artigo 21, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 21

É contribuinte do IBS e da CBS:

I

o fornecedor que realizar operações:

a

no desenvolvimento de atividade econômica;

b

de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

c

de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;

II

o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput , na aquisição de bem:

a

apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou

b

em leilão judicial;

III

o importador;

IV

aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar.

§ 1º

O contribuinte de que trata o caputdeste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.

§ 2º

O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações, observada a definição do local da operação prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 desta Lei Complementar.

§ 3º

O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei Complementar.

§ 4º

Na importação de bens materiais, o disposto no § 2º deste artigo somente se aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação simplificada nos termos do art. 95.

Art. 21, II, b da Lei Complementar 214 /2025