Artigo 21, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 21
É contribuinte do IBS e da CBS:
I
o fornecedor que realizar operações:
a
no desenvolvimento de atividade econômica;
b
de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c
de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
II
o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput , na aquisição de bem:
a
apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou
b
em leilão judicial;
III
o importador;
IV
aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar.
§ 1º
O contribuinte de que trata o caputdeste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.
§ 2º
O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações, observada a definição do local da operação prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 desta Lei Complementar.
§ 3º
O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei Complementar.
§ 4º
Na importação de bens materiais, o disposto no § 2º deste artigo somente se aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação simplificada nos termos do art. 95.