Artigo 201, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 201
Para fins de determinação da base de cálculo, no arrendamento mercantil de que trata o inciso VI do caputdo art. 182 desta Lei Complementar:
I
as receitas dos serviços ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa:
a
em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas: 1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à locação, no respectivo regime específico; e 2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à locação do bem;
b
em relação à alienação de bem objeto de arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas: 1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e 2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à venda do bem;
c
em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil financeiro, pela alíquota prevista no art. 189 desta Lei Complementar;
d
em relação ao valor residual do bem arrendado, o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, pelas seguintes alíquotas: 1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e 2. no caso dos demais bens, pela alíquota prevista nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro aplicável à venda do bem;
II
a dedução será permitida, na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil:
a
das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil;
b
das despesas de arrendamento mercantil;
c
das provisões para créditos de liquidação duvidosa relativas às operações de arrendamento mercantil, observado o disposto no inciso V do caput do art. 192 desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Para fins da incidência do IBS e da CBS no arrendamento mercantil financeiro:
I
as contraprestações tributadas nos termos da alínea "c" do inciso I do caputdeste artigo deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil, pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis;
II
a parcela tributada nos termos da alínea "d" do inciso I do caput corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem ou serviço arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiro;
III
a soma das parcelas tributadas nos termos das alíneas "c" e "d" do inciso I do caputdeste artigo deverá corresponder ao valor total recebido pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e venda do bem, durante todo o prazo da operação.