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Artigo 192, Inciso VI da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 192

Nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, de que tratam os incisos I a III do caputdo art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de:

I

despesas financeiras com a captação de recursos;

II

despesas de câmbio relativas às operações de que trata o inciso II do caput do art. 182 desta Lei Complementar;

III

perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso III do caputdo art. 182 desta Lei Complementar;

IV

encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;

V

perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a V do caputdo art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027; e

VI

despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, relativas às operações de que tratam os incisos I a III do caputdo art. 182 desta Lei Complementar, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.

§ 1º

O conceito de receitas das operações:

I

não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito;

II

corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, caso se trate de alienação de títulos e valores mobiliários.

§ 2º

As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal.

§ 3º

Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo.

§ 4º

O disposto no inciso IV do caputdeste artigo não se aplica aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição.

§ 5º

As receitas e despesas computadas na base de cálculo de que trata o caputdeste artigo incluem as variações monetárias em função da taxa de câmbio, quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda estrangeira.

§ 6º

As receitas e despesas reconhecidas em contrapartida à avaliação a valor justo, no que exceder ao rendimento produzido nas operações de que trata o inciso III do caputdo art. 182 desta Lei Complementar, devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo.

§ 7º

As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados pelas entidades que realizam as operações previstas neste artigo também serão computadas na base de cálculo.

§ 8º

Não são consideradas receitas dos serviços de que trata o caput deste artigo, vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para apuração da base de cálculo, as auferidas em operações de crédito realizadas entre a cooperativa e o associado:

I

com recursos próprios da cooperativa ou dos associados; ou

II

com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais.

Art. 192, VI da Lei Complementar 214 /2025