Artigo 183, Parágrafo 1, Inciso XXVIII da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 183
Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184.
§ 1º
As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:
I
bancos de qualquer espécie;
II
caixas econômicas;
III
cooperativas de crédito;
IV
corretoras de câmbio;
V
corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI
distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII
administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;
VIII
assessores de investimento;
IX
consultores de valores mobiliários;
X
correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
XI
administradoras de consórcio;
XII
corretoras e demais intermediárias de consórcios;
XIII
sociedades de crédito direto;
XIV
sociedades de empréstimo entre pessoas;
XV
agências de fomento;
XVI
associações de poupança e empréstimo;
XVII
companhias hipotecárias;
XVIII
sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
XIX
sociedades de crédito imobiliário;
XX
sociedades de arrendamento mercantil;
XXI
sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XXII
instituições de pagamento;
XXIII
entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
XXIV
sociedades seguradoras;
XXV
resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;
XXVI
entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 26, § 9º, desta Lei Complementar;
XXVII
sociedades de capitalização;
XXVIII
corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XXIX
prestadores de serviços de ativos virtuais.
§ 2º
Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:
I
participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento;
II
empresas que têm por objeto a securitização de créditos;
III
empresas de faturização (factoring ) ;
IV
empresas simples de crédito;
V
correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e
VI
demais fornecedores que prestem serviço financeiro:
a
no desenvolvimento de atividade econômica;
b
de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c
de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:
I
passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caputdeste artigo após a data de publicação desta Lei Complementar; ou
II
vierem a realizar as operações de que tratam os incisos I a XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do § 2º deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caputdeste artigo.
§ 4º
(VETADO).