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Artigo 183, Parágrafo 1, Inciso XIII da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 183

Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184.

§ 1º

As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:

I

bancos de qualquer espécie;

II

caixas econômicas;

III

cooperativas de crédito;

IV

corretoras de câmbio;

V

corretoras de títulos e valores mobiliários;

VI

distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

VII

administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;

VIII

assessores de investimento;

IX

consultores de valores mobiliários;

X

correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;

XI

administradoras de consórcio;

XII

corretoras e demais intermediárias de consórcios;

XIII

sociedades de crédito direto;

XIV

sociedades de empréstimo entre pessoas;

XV

agências de fomento;

XVI

associações de poupança e empréstimo;

XVII

companhias hipotecárias;

XVIII

sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

XIX

sociedades de crédito imobiliário;

XX

sociedades de arrendamento mercantil;

XXI

sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XXII

instituições de pagamento;

XXIII

entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;

XXIV

sociedades seguradoras;

XXV

resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;

XXVI

entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 26, § 9º, desta Lei Complementar;

XXVII

sociedades de capitalização;

XXVIII

corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e

XXIX

prestadores de serviços de ativos virtuais.

§ 2º

Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:

I

participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento;

II

empresas que têm por objeto a securitização de créditos;

III

empresas de faturização (factoring ) ;

IV

empresas simples de crédito;

V

correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e

VI

demais fornecedores que prestem serviço financeiro:

a

no desenvolvimento de atividade econômica;

b

de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

c

de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.

§ 3º

Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:

I

passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caputdeste artigo após a data de publicação desta Lei Complementar; ou

II

vierem a realizar as operações de que tratam os incisos I a XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do § 2º deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caputdeste artigo.

§ 4º

(VETADO).

Art. 183, §1º, XIII da Lei Complementar 214 /2025