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Artigo 182, Inciso V da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 182

Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:

I

operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;

II

operações de câmbio;

III

operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;

IV

operações de securitização;

V

operações de faturização (factoring);

VI

arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;

VII

administração de consórcio;

VIII

gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;

IX

arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos;

X

atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;

XI

operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;

XII

operações de resseguros;

XIII

previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;

XIV

operações de capitalização;

XV

intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e

XVI

serviços de ativos virtuais.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI do caputdeste artigo, independentemente da sua nomenclatura.

Art. 182, V da Lei Complementar 214 /2025