Artigo 182, Inciso X da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:
I
operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;
II
operações de câmbio;
III
operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;
IV
operações de securitização;
V
operações de faturização (factoring);
VI
arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;
VII
administração de consórcio;
VIII
gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
IX
arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos;
X
atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;
XI
operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;
XII
operações de resseguros;
XIII
previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;
XIV
operações de capitalização;
XV
intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XVI
serviços de ativos virtuais.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI do caputdeste artigo, independentemente da sua nomenclatura.