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Artigo 177, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 177

Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 176 desta Lei Complementar, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na operação, nos termos previstos neste artigo.

§ 1º

A responsabilidade a que se refere o caput :

I

não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação (split payment ) , nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;

II

restringe-se ao valor do IBS e da CBS não extintos pelo contribuinte, na forma dos incisos I e II do caputdo art. 27 desta Lei Complementar;

III

estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos no caput , que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.

§ 2º

Para fins de definição do valor a que se refere o inciso II do § 1º será observada, em cada período de apuração, a ordem cronológica prevista no inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar.

Art. 177, §1º, II da Lei Complementar 214 /2025