Artigo 173, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 173
A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação.
§ 1º
A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.
§ 2º
O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível.