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Artigo 173 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 173

A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação.

§ 1º

A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.

§ 2º

O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível.

Art. 173 da Lei Complementar 214 /2025