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Artigo 172, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 172

O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:

I

gasolina;

II

etanol anidro combustível (EAC);

III

óleo diesel;

IV

biodiesel (B100);

V

gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);

VI

etanol hidratado combustível (EHC);

VII

querosene de aviação;

VIII

óleo combustível;

IX

gás natural processado;

X

biometano;

XI

gás natural veicular (GNV); e

XII

outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.

Art. 172, I da Lei Complementar 214 /2025