Artigo 170, Parágrafo 4 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 170
O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º
Para fins do caputdeste artigo, consideram-se:
I
resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder , nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
II
coletores incentivados:
a
pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada;
b
associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea "a" deste inciso; e
c
associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea "b" deste inciso;
III
destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final.
§ 2º
Os créditos presumidos de que trata o caputdeste artigo somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:
I
para o crédito presumido de IBS:
a
em 2029, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
b
em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento);
c
em 2031, 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);
d
em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento);
e
a partir de 2033, 13% (treze por cento); e
II
para o crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento).
§ 3º
Os créditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput deste artigo não serão concedidos às aquisições de:
I
agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
II
medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens;
III
pilhas e baterias;
IV
pneus;
V
produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;
VI
óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
VII
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e
VIII
sucata de cobre.
§ 4º
Não se aplica o disposto no inciso VI do § 3º deste artigo às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a realizar a coleta, ficando permitida a concessão de créditos presumidos de IBS e de CBS conforme o disposto neste Capítulo.