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Artigo 170, Parágrafo 4 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 170

O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada.

§ 1º

Para fins do caputdeste artigo, consideram-se:

I

resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder , nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

II

coletores incentivados:

a

pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada;

b

associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea "a" deste inciso; e

c

associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea "b" deste inciso;

III

destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final.

§ 2º

Os créditos presumidos de que trata o caputdeste artigo somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:

I

para o crédito presumido de IBS:

a

em 2029, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);

b

em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento);

c

em 2031, 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);

d

em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento);

e

a partir de 2033, 13% (treze por cento); e

II

para o crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento).

§ 3º

Os créditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput deste artigo não serão concedidos às aquisições de:

I

agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

II

medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens;

III

pilhas e baterias;

IV

pneus;

V

produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;

VI

óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

VII

lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e

VIII

sucata de cobre.

§ 4º

Não se aplica o disposto no inciso VI do § 3º deste artigo às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a realizar a coleta, ficando permitida a concessão de créditos presumidos de IBS e de CBS conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 170, §4º da Lei Complementar 214 /2025