Artigo 156, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos para:
I
a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou
II
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Parágrafo único
A redução de alíquotas prevista no caputdeste artigo aplica-se à ICT sem fins lucrativos que, cumulativamente:
I
inclua em seu objetivo social ou estatutário:
a
a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou
b
o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
II
cumpra as condições para gozo da imunidade prevista no inciso III do caput do art. 9º desta Lei Complementar para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.