JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 156 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

Acessar conteúdo completo

Art. 156

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos para:

I

a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou

II

contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

Parágrafo único

A redução de alíquotas prevista no caputdeste artigo aplica-se à ICT sem fins lucrativos que, cumulativamente:

I

inclua em seu objetivo social ou estatutário:

a

a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou

b

o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

II

cumpra as condições para gozo da imunidade prevista no inciso III do caput do art. 9º desta Lei Complementar para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

Art. 156 da Lei Complementar 214 /2025