Artigo 155, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 155
A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 153 desta Lei Complementar acarretará o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária.
§ 1º
A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor.
§ 2º
O disposto no caputdeste artigo não se aplica nos casos de:
I
transmissão do automóvel adquirido:
a
para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo;
b
em virtude do falecimento do beneficiário;
II
alienação fiduciária do automóvel em garantia.