JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 155 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

Acessar conteúdo completo

Art. 155

A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 153 desta Lei Complementar acarretará o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária.

§ 1º

A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor.

§ 2º

O disposto no caputdeste artigo não se aplica nos casos de:

I

transmissão do automóvel adquirido:

a

para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo;

b

em virtude do falecimento do beneficiário;

II

alienação fiduciária do automóvel em garantia.

Art. 155 da Lei Complementar 214 /2025