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Artigo 152, Inciso II da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 152

As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão ser usufruídas:

I

na hipótese do inciso I do caputdo art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;

II

na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único

Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.

Art. 152, II da Lei Complementar 214 /2025