Artigo 152 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 152
As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão ser usufruídas:
I
na hipótese do inciso I do caputdo art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;
II
na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único
Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.