Artigo 15, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:
I
à soma:
a
da alíquota do Estado de destino da operação; e
b
da alíquota do Município de destino da operação; ou
II
à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.