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Artigo 15, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 15

A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:

I

à soma:

a

da alíquota do Estado de destino da operação; e

b

da alíquota do Município de destino da operação; ou

II

à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.

Art. 15, I da Lei Complementar 214 /2025