Artigo 143, Inciso II da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços:
I
dispositivos médicos;
II
dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
III
medicamentos;
IV
produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
V
produtos hortícolas, frutas e ovos;
VI
automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;
VII
automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e
VIII
serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.