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Artigo 143 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 143

Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços:

I

dispositivos médicos;

II

dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;

III

medicamentos;

IV

produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

V

produtos hortícolas, frutas e ovos;

VI

automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;

VII

automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e

VIII

serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.

Art. 143 da Lei Complementar 214 /2025