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Artigo 142, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 142

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre:

I

fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações púbicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar , com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH; e

II

operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar , com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH.

Art. 142, I da Lei Complementar 214 /2025