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Artigo 14, Parágrafo 4 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 14

As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:

I

a União fixará a alíquota da CBS;

II

cada Estado fixará sua alíquota do IBS;

III

cada Município fixará sua alíquota do IBS; e

IV

o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso III do caputdeste artigo, o Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme o art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

§ 2º

Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:

I

vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou

II

defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.

§ 3º

Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.

§ 4º

As referências nesta Lei Complementar às alíquotas-padrão devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo.

Art. 14, §4º da Lei Complementar 214 /2025