Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:
I
a União fixará a alíquota da CBS;
II
cada Estado fixará sua alíquota do IBS;
III
cada Município fixará sua alíquota do IBS; e
IV
o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso III do caputdeste artigo, o Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme o art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 2º
Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:
I
vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou
II
defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
§ 3º
Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
§ 4º
As referências nesta Lei Complementar às alíquotas-padrão devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo.