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Artigo 139, Inciso II da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 139

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:

I

espetáculos teatrais, circenses e de dança;

II

shows musicais;

III

desfiles carnavalescos ou folclóricos;

IV

eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;

V

feiras de negócios;

VI

exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias;

VII

programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e

VIII

obras de arte.

§ 1º

O disposto nos incisos I, II, III e VII do caputdeste artigo somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.

§ 2º

No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caputdeste artigo, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica.

§ 3º

O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput deste artigo contempla apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros.

Art. 139, II da Lei Complementar 214 /2025