Artigo 139, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:
I
espetáculos teatrais, circenses e de dança;
II
shows musicais;
III
desfiles carnavalescos ou folclóricos;
IV
eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;
V
feiras de negócios;
VI
exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias;
VII
programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e
VIII
obras de arte.
§ 1º
O disposto nos incisos I, II, III e VII do caputdeste artigo somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.
§ 2º
No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caputdeste artigo, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica.
§ 3º
O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput deste artigo contempla apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros.