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Artigo 130, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 130

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.

Parágrafo único

Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde de que trata o caputdeste artigo os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.

Art. 130, Parágrafo Único da Lei Complementar 214 /2025