Artigo 128, Inciso VIII da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com:
I
serviços de educação;
II
serviços de saúde;
III
dispositivos médicos;
IV
dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
V
medicamentos;
VI
alimentos destinados ao consumo humano;
VII
produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
VIII
produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
IX
insumos agropecuários e aquícolas;
X
produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;
XI
comunicação institucional;
XII
atividades desportivas; e
XIII
bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.