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Artigo 128, Inciso VI da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 128

Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com:

I

serviços de educação;

II

serviços de saúde;

III

dispositivos médicos;

IV

dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;

V

medicamentos;

VI

alimentos destinados ao consumo humano;

VII

produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

VIII

produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

IX

insumos agropecuários e aquícolas;

X

produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;

XI

comunicação institucional;

XII

atividades desportivas; e

XIII

bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.

Art. 128, VI da Lei Complementar 214 /2025