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Artigo 127, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 127

Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:

I

administradores;

II

advogados;

III

arquitetos e urbanistas;

IV

assistentes sociais;

V

bibliotecários;

VI

biólogos;

VII

contabilistas;

VIII

economistas;

IX

economistas domésticos;

X

profissionais de educação física;

XI

engenheiros e agrônomos;

XII

estatísticos;

XIII

médicos veterinários e zootecnistas;

XIV

museólogos;

XV

químicos;

XVI

profissionais de relações públicas;

XVII

técnicos industriais; e

XVIII

técnicos agrícolas.

§ 1º

A redução de alíquotas prevista no caputdeste artigo aplica-se à prestação de serviços realizada por:

I

pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais; e

II

pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a

possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional;

b

não tenha como sócio pessoa jurídica;

c

não seja sócia de outra pessoa jurídica;

d

não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e

e

sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo:

I

a natureza jurídica da sociedade;

II

a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e

III

a forma de distribuição de lucros.

§ 3º

Não se aplicam os §§ 1º e 2º deste artigoà prestação de serviços relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.

Art. 127, §3º da Lei Complementar 214 /2025