Artigo 127, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:
I
administradores;
II
advogados;
III
arquitetos e urbanistas;
IV
assistentes sociais;
V
bibliotecários;
VI
biólogos;
VII
contabilistas;
VIII
economistas;
IX
economistas domésticos;
X
profissionais de educação física;
XI
engenheiros e agrônomos;
XII
estatísticos;
XIII
médicos veterinários e zootecnistas;
XIV
museólogos;
XV
químicos;
XVI
profissionais de relações públicas;
XVII
técnicos industriais; e
XVIII
técnicos agrícolas.
§ 1º
A redução de alíquotas prevista no caputdeste artigo aplica-se à prestação de serviços realizada por:
I
pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais; e
II
pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a
possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional;
b
não tenha como sócio pessoa jurídica;
c
não seja sócia de outra pessoa jurídica;
d
não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e
e
sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo:
I
a natureza jurídica da sociedade;
II
a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e
III
a forma de distribuição de lucros.
§ 3º
Não se aplicam os §§ 1º e 2º deste artigoà prestação de serviços relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.