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Artigo 120, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 120

Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Capítulo poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS, no caso da devolução a que se refere o inciso I do caputdo art. 112, e o ônus do tributo suportado relativo ao IBS, no caso da devolução a que se refere o inciso II do caputdo art. 112 desta Lei Complementar, incidentes sobre o consumo das famílias.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no caputdeste artigo, o ônus do tributo suportado pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 119 desta Lei Complementar.

Art. 120, Parágrafo Único da Lei Complementar 214 /2025