JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º

O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:

I

acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;

II

juros, multas, acréscimos e encargos;

III

descontos concedidos sob condição;

IV

valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;

V

tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e

VI

demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

§ 2º

Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:

I

o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;

II

o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III

os descontos incondicionais;

IV

os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e

V

o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 , o inciso III do caput do art. 156 e a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal , e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal , de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;

VI

a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.

§ 3º

Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.

§ 4º

A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses:

I

falta do valor da operação;

II

operação sem valor determinado;

III

valor da operação não representado em dinheiro; e

IV

operação entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 2º a 7º.

§ 5º

Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no regulamento.

§ 6º

Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo do IBS e da CBS.

§ 7º

A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original.

§ 8º

No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.

Art. 12, §2º, II da Lei Complementar 214 /2025