Artigo 118, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 118
O percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar será de:
I
100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS na aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações; e
II
20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos.
§ 1º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput , os quais poderão ser diferenciados:
I
em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 113 desta Lei Complementar;
II
entre os casos previstos nos incisos I e II do caput .
§ 2º
Na ausência da fixação de percentuais próprios, as devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput .
§ 3º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso I do caput .