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Artigo 118, Inciso II da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 118

O percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar será de:

I

100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS na aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações; e

II

20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos.

§ 1º

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput , os quais poderão ser diferenciados:

I

em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 113 desta Lei Complementar;

II

entre os casos previstos nos incisos I e II do caput .

§ 2º

Na ausência da fixação de percentuais próprios, as devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput .

§ 3º

O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso I do caput .

Art. 118, II da Lei Complementar 214 /2025