Artigo 114, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 114
A devolução da CBS a que se refere o inciso I do caputdo art. 112 desta Lei Complementar será gerida pela RFB, a quem caberá:
I
normatizar, coordenar, controlar e supervisionar sua execução;
II
definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;
III
elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e
IV
adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução.
§ 1º
A normatização a que se refere o inciso I do caputdeste artigo definirá, especialmente:
I
o período de apuração da devolução;
II
o calendário e a periodicidade de pagamento;
III
as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;
IV
a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;
V
os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros;
VI
o tratamento em relação a indícios de irregularidades;
VII
as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções; e
VIII
o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º
Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal.