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Artigo 114, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 114

A devolução da CBS a que se refere o inciso I do caputdo art. 112 desta Lei Complementar será gerida pela RFB, a quem caberá:

I

normatizar, coordenar, controlar e supervisionar sua execução;

II

definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;

III

elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e

IV

adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução.

§ 1º

A normatização a que se refere o inciso I do caputdeste artigo definirá, especialmente:

I

o período de apuração da devolução;

II

o calendário e a periodicidade de pagamento;

III

as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;

IV

a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;

V

os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros;

VI

o tratamento em relação a indícios de irregularidades;

VII

as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções; e

VIII

o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º

Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal.

Art. 114, §1º, V da Lei Complementar 214 /2025