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Artigo 110, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 110

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação:

I

de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164; e

II

de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento.

Art. 110, Parágrafo Único da Lei Complementar 214 /2025