Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Considera-se local da operação com:
I
bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
II
bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;
III
serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;
IV
serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;
V
serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço;
VI
serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;
VII
serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal;
VIII
serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;
IX
serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e
X
demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do:
a
adquirente, nas operações onerosas;
b
destinatário, nas operações não onerosas.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I do caputdeste artigo:
I
em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente:
a
ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou
b
ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente;
II
considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo;
III
considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material:
a
na aquisição de bem nas hipóteses de: 1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou 2. leilão judicial; e
b
na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso II do caputdeste artigo, caso o bem imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua área.
§ 3º
Para fins desta Lei Complementar, considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário:
I
o local constante do cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, que deverá considerar:
a
para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e
b
para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço;
II
na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, o que resultar da combinação de ao menos 2 (dois) critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes:
a
endereço declarado ao fornecedor;
b
endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação;
c
endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da operação; e
d
endereço de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização;
III
caso não seja possível cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo, será considerado o endereço declarado ao fornecedor.
§ 4º
Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos:
I
os serviços de que trata o inciso IX do caputdeste artigo serão considerados prestados no domicílio principal do adquirente; e
II
para fins do disposto no inciso X do caputdeste artigo e no inciso I deste parágrafo, considera-se como domicílio principal do adquirente o local do seu estabelecimento matriz.
§ 5º
Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III do caput deste artigo que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X do caputdeste artigo.
§ 6º
Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente nos termos do § 3º deste artigo estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS e da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais.
§ 7º
Nas operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica, considera-se como local da operação:
I
o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo;
II
o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º deste artigo:
a
no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e
b
nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica.
§ 8º
Na hipótese de que trata o inciso X do caputdeste artigo, caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior e o destinatário seja residente ou domiciliado no País, considera-se como local da operação o domicílio do destinatário.
§ 9º
Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento ou domicílio do agente que figure com balanço energético devedor.
§ 10
Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação será o do estabelecimento principal do:
I
fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação aplicável; e
II
adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto.
§ 11
Aplica-se o disposto no inciso X do caputdeste artigo às operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários.