Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso V, Alínea b da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
§ 1º
Para fins do disposto no caputdeste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:
I
do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
II
do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;
III
do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;
IV
em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e
V
da aquisição do bem nas hipóteses de:
a
licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
b
leilão judicial.
§ 2º
Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.
§ 3º
Nas operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço, como as relativas a abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de internet e energia elétrica, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se torna devido o pagamento.
§ 4º
Para fins do disposto no caputdeste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:
I
na data de pagamento de cada parcela:
a
serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma: 1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;
b
as antecipações de que trata a alínea "a" deste inciso constarão como débitos na apuração;
II
na data do fornecimento:
a
os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma: 1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
b
caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e
c
caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.
§ 5º
Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.