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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 10

Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.

§ 1º

Para fins do disposto no caputdeste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:

I

do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;

II

do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;

III

do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;

IV

em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e

V

da aquisição do bem nas hipóteses de:

a

licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou

b

leilão judicial.

§ 2º

Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.

§ 3º

Nas operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço, como as relativas a abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de internet e energia elétrica, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se torna devido o pagamento.

§ 4º

Para fins do disposto no caputdeste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:

I

na data de pagamento de cada parcela:

a

serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma: 1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;

b

as antecipações de que trata a alínea "a" deste inciso constarão como débitos na apuração;

II

na data do fornecimento:

a

os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma: 1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;

b

caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e

c

caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.

§ 5º

Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.

Art. 10, §1º, IV da Lei Complementar 214 /2025