Artigo 9º, Parágrafo 7 da Lei Complementar nº 212 de 13 de Janeiro de 2025
Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será instituído Fundo de Equalização Federativa, em favor dos Estados, com o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade, enfrentamento das mudanças climáticas e melhoria da infraestrutura, segurança pública e educação, notadamente a relacionada à formação profissional da população.
§ 1º
O Fundo de Equalização Federativa terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º
Os recursos recebidos pelos entes do Fundo de Equalização Federativa deverão ser destinados às mesmas ações e investimentos de que trata o § 2º do art. 5º, observados o disposto nos incisos III e X do mesmo parágrafo e a excepcionalização do inciso IV do mesmo parágrafo.
§ 3º
O montante equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos recebidos pelo fundo previstos nos incisos I e II do art. 10 será segregado em conta ou fundo específico e será destinado a garantir operações de crédito dos Estados, incluídas operações com aval da União e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada.
§ 4º
No caso de operações internas e externas com aval da União, os recursos disponíveis nos termos do § 3º poderão servir de contragarantia à garantia da União, sendo o ressarcimento do aval automático à União, independentemente de execução de outras contragarantias.
§ 5º
O fundo de que trata o § 3º deverá celebrar instrumento com a União obrigando-se a prestar as contragarantias.
§ 6º
Os critérios de concessão e execução de garantias e contragarantias do fundo mencionadas nos §§ 3º e 4º serão definidos em regulamento da conta ou fundo específico a que se refere o § 3º.
§ 7º
O Estado que não honrar o serviço da dívida das operações de crédito contratadas e, consequentemente, acionar os recursos de que trata o § 3º ficará impedido de realizar novas operações de crédito e não poderá ter acesso aos recursos do fundo de que trata o caputem quaisquer de suas hipóteses, até que o Estado ressarça o fundo no valor do acionamento da garantia.