Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 212 de 13 de Janeiro de 2025
Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Poderes e órgãos dos Estados optantes pelo Propag e beneficiados com qualquer tipo de suspensão, postergação ou redução extraordinária de pagamento de dívida com a União na data da solicitação da adesão deverão limitar, no prazo de 12 (doze) meses a partir da assinatura de aditivo contratual a que se refere o art. 3º, o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescida de:
I
0 (zero), caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no exercício anterior;
II
50% (cinquenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou negativo;
III
70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo.
§ 1º
O Poder Executivo federal definirá as opções para escolha do exercício que servirá como base de cálculo e para o acúmulo de correções reais e as regras de apuração de receitas, despesas e resultado primário dos Estados.
§ 2º
Para fins de definição do valor da limitação de despesas prevista neste artigo, poderá ser utilizado período de 12 (doze) meses não coincidente com o exercício financeiro como referência para o cálculo do índice de inflação e da variação real da receita primária.
§ 3º
Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas:
I
custeadas com recursos provenientes do Fundo de Equalização Federativa, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, da Defensoria Pública, do Ministério Público estadual, das Procuradorias-Gerais dos Estados e das Secretarias de Fazenda ou equivalente e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal;
II
com saúde e educação, no montante estritamente necessário ao cumprimento do § 2º do art. 198 ou do art. 212 da Constituição Federal , conforme ato do Poder Executivo federal a ser editado em 90 (noventa) dias;
III
necessárias para o cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º desta Lei Complementar.
§ 4º
Para os Estados que aderirem ao Propag nos termos do caput deste artigo no exercício de 2024, o crescimento das despesas primárias, nesse exercício, estará limitado à variação do IPCA, acrescida de 70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada com relação ao exercício de 2023.
§ 5º
Lei estadual definirá a repartição do limite global anual de despesas do Estado, observando-se, enquanto não editada, as despesas de cada Poder ou órgão no exercício de referência para a base de cálculo.
§ 6º
Mediante solicitação do Estado, será dispensada a exigência de fixação de metas e compromissos dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal para os Estados sujeitos à limitação de despesas prevista no caput deste artigo, condicionada a ratificação pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º
(VETADO).
§ 8º
(VETADO).