Artigo 5º, Inciso II, Alínea c da Lei Complementar nº 212 de 13 de Janeiro de 2025
Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os encargos definidos no aditivo contratual, acumulados por capitalização composta, serão de:
I
atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
II
juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Estados que:
a
no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste artigo e aplicarem anualmente um ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;
b
no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do § 1º deste artigo e aplicarem anualmente um ponto percentual e meio do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;
c
até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso III do § 1º deste artigo e aplicarem dois pontos percentuais do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;
III
juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Estados que:
a
no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste artigo;
b
no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do § 1º deste artigo e aplicarem anualmente meio ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;
c
até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso III do § 1º deste artigo e aplicarem um ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;
IV
juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Estados que:
a
no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste artigo;
b
até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do § 1º deste artigo e aplicarem meio ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo.
§ 1º
Deverá ser realizado, como condição para permanência no Programa pelo Estado, aporte anual, que deverá ser direcionado ao fundo de que trata o art. 9º, em valor equivalente a:
I
um ponto percentual do montante do saldo devedor da dívida atualizado;
II
um ponto percentual e meio do montante do saldo devedor da dívida atualizado;
III
dois pontos percentuais do montante do saldo devedor da dívida atualizado.
§ 2º
Os investimentos de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo consistem na realização anual de investimentos no próprio Estado em educação profissional técnica de nível médio, nas universidades estaduais, em infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral, e em ações de infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às mudanças climáticas, transportes ou segurança pública, observado que:
I
regulamento fixará metas anuais de desempenho da educação profissional técnica de nível médio para os Estados optantes pelo Propag, observado o disposto no art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
II
as metas a que se refere o inciso I não serão superiores às metas do Plano Nacional de Educação a que se refere o art. 214 da Constituição Federal , ponderadas pela população do Estado, por ano;
III
enquanto as metas a que se refere o inciso I não forem atingidas, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos do caput deste parágrafo serão obrigatoriamente aplicados na educação profissional técnica de nível médio;
IV
caso, a qualquer tempo, o Estado demonstre o atendimento integral às metas do inciso I, os recursos serão de aplicação livre em quaisquer das modalidades citadas no caput deste parágrafo;
V
os investimentos a que se refere o caput deste parágrafo poderão contemplar obras e aquisição de equipamentos e de material permanente, incluídos sistemas de informação, vedada a utilização dos recursos para pagamentos de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza, exceto para as despesas relacionadas a implantação e expansão de matrículas necessárias ao atingimento das metas de que trata o inciso I deste parágrafo;
VI
em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício, os entes que aderiram ao Propag deverão enviar relatório ao Poder Executivo federal, que conterá a comprovação de aplicação dos recursos nas finalidades deste parágrafo, bem como do atingimento das metas do inciso I deste parágrafo;
VII
na hipótese de não cumprimento da aplicação mínima de recursos do inciso III, observada a exceção do inciso X, o Estado deverá recolher o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado a título de participação no fundo de que trata o a rt. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024;
VIII
os recursos aportados nos termos do inciso VII terão sua destinação definida pelo comitê a que se refere o art. 9º do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024;
IX
caso não seja realizado o aporte de que trata o inciso VII em até 60 (sessenta) dias após o fim do exercício de referência, o ente perderá as taxas de juros previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo, aplicando-se a taxa de juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) aos respectivos contratos, de forma retroativa e integral à data da mora;
X
os entes que demonstrarem impossibilidade técnica e operacional de aplicação integral dos montantes previstos no inciso III poderão propor plano de aplicação prevendo a utilização de parcela dos recursos nas ações previstas no caput deste parágrafo, observada a manutenção de aplicação mínima de 30% (trinta por cento) do referido montante nas ações previstas no inciso III;
XI
o disposto no inciso X é condicionado à análise e à aprovação por parte do Poder Executivo federal, nos termos de regulamento.
§ 3º
Na hipótese do § 5º do art. 4º, ou de atraso de pagamento das parcelas previstas no art. 4º pelo período de 3 (três) meses consecutivos ou de 6 (seis) meses não consecutivos em um prazo de 36 (trinta e seis) meses, o Estado será automaticamente desligado do Propag e perderá quaisquer benefícios que derivem da adesão ao Programa.
§ 4º
Havendo desligamento do Propag nos termos do § 3º, o saldo remanescente da dívida será recalculado, bem como o valor das prestações, a partir das condições vigentes antes da adesão ao Programa.
§ 5º
Se o Estado optar por se desligar do Propag antes da quitação total das dívidas calculadas nos termos do § 2º do art. 2º, as taxas de juros e demais condições para o pagamento da dívida a partir da data do desligamento serão os mesmos que vigoravam antes da adesão do Estado ao Programa.